Naquele teste de direito (de que a Saphou era uma das vigilantes), as determinações dos docentes quanto ao material de consulta durante o exame eram as seguintes: ninguém podia utilizar legislação que contivesse qualquer tipo de anotação (manuscrita ou não). Feito o aviso por repetidas vezes, os vigilantes começaram a verificar os elementos de consulta, tendo sido anuladas as provas de todos os alunos cuja legislação de consulta não cumprisse o que havia sido determinado. Havia alunos que lhe faltava essa disciplina para terminarem o curso. Paciência! Tiveram de se matricular novamente no ano seguinte.
Uma norma do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos (RAC) de uma Universidade deste país tem a seguinte redacção:
“Artigo /..../
Fraudes
1. A fraude cometida na realização de uma prova implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual processo disciplinar.
2. Poderá ser equiparada a fraude a não entrega da prova escrita no final do tempo previsto para a mesma.
3 Sem prejuízo do nº 1 do presente artigo, os alunos a quem a prova seja anulada ficam automaticamente sujeitos às seguintes sanções:
a) no caso da fraude ter sido cometida numa das provas do regime de avaliação distribuída, só poderão sujeitar-se a provas de avaliação dessa disciplina, no ano lectivo seguinte, a partir da primeira prova de avaliação (inclusive);
b) no caso da fraude ter sido cometida numa época de exame normal, de recurso, ou
especial, só poderão sujeitar-se a provas de avaliação dessa disciplina, a partir da época de exames homóloga, do ano lectivo seguinte (inclusive);
c) no caso da fraude ter ocorrido numa prova de avaliação realizada ao abrigo do Estatuto de Dirigente Associativo Estudantil (ou equiparável), só poderão sujeitar-se a provas de avaliação dessa disciplina, a partir do mês homólogo do ano seguinte.
d) no caso da fraude ter sido cometida numa prova para melhoria de classificação, não
poderão requerer, em nenhuma disciplina, provas para melhoria de classificação nas duas épocas de exame (normal e recurso) seguintes.”
Ora, imaginem o que seria se, no referido RAC, estivesse contida uma norma que, em vez da acima referida, estipulasse que a única sanção para fraude cometida na realização do exame seria atribuir 10 a todos os examinandos, ou até mesmo a sua repetição!? Teoricamente, seguindo a primeira solução (ou seja, a da atribuição de 10 valores a todos os alunos que fosse demonstrado terem copiado num teste), bastaria a mera presença no exame conjugada com a prática da fraude para conseguir fazer a licenciatura com média de 10. Tendo em consideração que para se obter essa nota não seria necessário nenhum estudo, a classificação de 10 valores seria magnífica.
Se a sanção fosse a repetição do exame, tal equivaleria a uma sanção que, sendo de tal forma levíssima, seria destituída de efeito prático. O aluno teria direito a repetir o exame na época normal e, se voltasse a utilizar meios fraudulentos, teria apenas como “sanção” o incómodo de repetir o exame. De repetição em repetição, lá chegaria à pretendida classificação final. Mas, se ainda assim a nota não fosse do seu agrado, sempre poderia apresentar-se a exame na época de recurso.
Por tudo isto, não conheço nenhum regulamento de avaliação que, como única sanção para a fraude num exame, preveja apenas a repetição desse mesmo exame, a realizar uns dias depois.
Ainda assim, acho que não se pode concluir, como conclui Marinho e Pinto no Editorial publicado na edição do JN de 20/06/2011, que “a honestidade pessoal não é critério para a selecção dos magistrados”, tanto mais que, de que eu tenha conhecimento, não existe qualquer prova (e, muito menos, irrefutável) de que tenha ocorrido o alegado “copianço”.
O problema estará, mais uma vez, na falta de boas leis, e a interrogação que se impõe é a seguinte: será que no regulamento de avaliação do CEJ não existe uma norma que preveja quais as consequências no caso de, na avaliações que aí são feitas, o avaliado ter incorrido em fraude? Isso é que, aproveitando-se a ocasião, importaria saber, para então poderem ser tiradas as devidas conclusões, e, se for caso disso, corrigir-se o que deve ser corrigido.
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