quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A bem do diálogo construtivo e da Nação

No ponto 5 do comunicado apresentado pelo Conselho de Estado na sequência da sua reunião de 25/10/2011, consta o seguinte:
No momento em que, na Assembleia da República, decorrem os trabalhos para a aprovação do Orçamento do Estado para 2012, o Conselho de Estado apela a todas as forças políticas e sociais para que impere um espírito de diálogo construtivo capaz de assegurar os entendimentos que melhor sirvam os interesses do País, quer a estabilização financeira, quer o crescimento económico, a criação de emprego e a preservação da coesão social.”
Ora, esse diálogo construtivo deveria ter como um dos pontos a fiscalização (sucessiva abstrata) da constitucionalidade e da legalidade (cfr. art. 281º e 282º da Constituição da República Portuguesa (CRP)) de todas as normas em que se encontram previstas subvenções para quem exerceu cargos políticos, com fundamento, v.g., na violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade. Cabendo a legitimidade processual ativa para requerer essa fiscalização sucessiva abstrata ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, ao Provedor da Justiça, ao Procurador-Geral da República e a 1/10 dos Deputados da Assembleia da República (cfr. art. 281º-2/g da CRP), importaria que, por exemplo, o Senhor Presidente da República – que, recentemente invocou a violação do princípio da igualdade tributária pelo facto de os cortes dos subsídios de férias e de natal só abrangerem os trabalhadores do Estado – requeresse ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade daquelas normas. É que, no caso de essas normas serem inconstitucionais, não bastará cortar as subvenções nelas previstas, e deixar tudo como está relativamente àquelas que foram recebidas pelos nossos políticos ao longo dos anos. Se tais normas forem declaradas inconstitucionais, todos os que receberam essas subvenções terão de as restituir, tendo em consideração que essa declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos desde a entrada em vigor dessas mesmas normas (cfr. art. 282º-1 da CRP).
Assim, o alegado “espírito de diálogo construtivo” impõe que, quem tem competência para o efeito (v.g., o Sr. Presidente da República), requeira ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas que criaram subvenções para os políticos.
Isto, como se dizia noutros tempos, “a Bem da Nação”!

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