quarta-feira, 22 de junho de 2011

A questão do alegado “copianço”

Naquele teste de direito (de que a Saphou era uma das vigilantes), as determinações dos docentes quanto ao material de consulta durante o exame eram as seguintes: ninguém podia utilizar legislação que contivesse qualquer tipo de anotação (manuscrita ou não). Feito o aviso por repetidas vezes, os vigilantes começaram a verificar os elementos de consulta, tendo sido anuladas as provas de todos os alunos cuja legislação de consulta não cumprisse o que havia sido determinado. Havia alunos que lhe faltava essa disciplina para terminarem o curso. Paciência! Tiveram de se matricular novamente no ano seguinte.

Uma norma do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos (RAC) de uma Universidade deste país tem a seguinte redacção:

“Artigo /..../

Fraudes

1. A fraude cometida na realização de uma prova implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual processo disciplinar.

2. Poderá ser equiparada a fraude a não entrega da prova escrita no final do tempo previsto para a mesma.

3 Sem prejuízo do nº 1 do presente artigo, os alunos a quem a prova seja anulada ficam automaticamente sujeitos às seguintes sanções:

a) no caso da fraude ter sido cometida numa das provas do regime de avaliação distribuída, só poderão sujeitar-se a provas de avaliação dessa disciplina, no ano lectivo seguinte, a partir da primeira prova de avaliação (inclusive);

b) no caso da fraude ter sido cometida numa época de exame normal, de recurso, ou

especial, só poderão sujeitar-se a provas de avaliação dessa disciplina, a partir da época de exames homóloga, do ano lectivo seguinte (inclusive);

c) no caso da fraude ter ocorrido numa prova de avaliação realizada ao abrigo do Estatuto de Dirigente Associativo Estudantil (ou equiparável), só poderão sujeitar-se a provas de avaliação dessa disciplina, a partir do mês homólogo do ano seguinte.

d) no caso da fraude ter sido cometida numa prova para melhoria de classificação, não

poderão requerer, em nenhuma disciplina, provas para melhoria de classificação nas duas épocas de exame (normal e recurso) seguintes.”

Ora, imaginem o que seria se, no referido RAC, estivesse contida uma norma que, em vez da acima referida, estipulasse que a única sanção para fraude cometida na realização do exame seria atribuir 10 a todos os examinandos, ou até mesmo a sua repetição!? Teoricamente, seguindo a primeira solução (ou seja, a da atribuição de 10 valores a todos os alunos que fosse demonstrado terem copiado num teste), bastaria a mera presença no exame conjugada com a prática da fraude para conseguir fazer a licenciatura com média de 10. Tendo em consideração que para se obter essa nota não seria necessário nenhum estudo, a classificação de 10 valores seria magnífica.

Se a sanção fosse a repetição do exame, tal equivaleria a uma sanção que, sendo de tal forma levíssima, seria destituída de efeito prático. O aluno teria direito a repetir o exame na época normal e, se voltasse a utilizar meios fraudulentos, teria apenas como “sanção” o incómodo de repetir o exame. De repetição em repetição, lá chegaria à pretendida classificação final. Mas, se ainda assim a nota não fosse do seu agrado, sempre poderia apresentar-se a exame na época de recurso.

Por tudo isto, não conheço nenhum regulamento de avaliação que, como única sanção para a fraude num exame, preveja apenas a repetição desse mesmo exame, a realizar uns dias depois.

Ainda assim, acho que não se pode concluir, como conclui Marinho e Pinto no Editorial publicado na edição do JN de 20/06/2011, que “a honestidade pessoal não é critério para a selecção dos magistrados”, tanto mais que, de que eu tenha conhecimento, não existe qualquer prova (e, muito menos, irrefutável) de que tenha ocorrido o alegado “copianço”.

O problema estará, mais uma vez, na falta de boas leis, e a interrogação que se impõe é a seguinte: será que no regulamento de avaliação do CEJ não existe uma norma que preveja quais as consequências no caso de, na avaliações que aí são feitas, o avaliado ter incorrido em fraude? Isso é que, aproveitando-se a ocasião, importaria saber, para então poderem ser tiradas as devidas conclusões, e, se for caso disso, corrigir-se o que deve ser corrigido.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

As diversas perspectivas da alegada realidade

Tenho dificuldade em aceitar as notícias dos jornais, por uma razão muito simples: de cada vez que neles se relatam factos de que eu tenho conhecimento directo, a notícia raramente bate certo com o que eu apreendi da realidade. Perante isto, procuro convencer-me de que a realidade é exactamente a mesma, só que vista por olhos diferentes. Mas será assim? Na imprensa escrita de hoje vem uma notícia acerca do incêndio ocorrido num barco. Num jornal (JN) vem referido que esse barco tem 26 metros de comprimento, ao passo que, noutro jornal (Notícias de Aveiro), refere-se que esse mesmo barco tem 60 metros de comprimento. Do registo do barco consta que ele tem um comprimento, fora a fora, de 61,40 metros. Se um dos jornais (Notícias de Aveiro) errou por um valor que pode ser considerado desprezível (1,40 metros), já o outro (o JN) errou por 35,40 metros! Ainda poderia pensar-se que, em consequência do incêndio, o barco ficou com apenas 26 metros. Mas o barco é de aço! Diversas perspectivas da alegada realidade?

domingo, 29 de maio de 2011

Questão fundamental das próximas eleições legislativas: em quem não se deve votar.

No preâmbulo do diploma que alterou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) consta designadamente o seguinte:

“/…/, mantém-se o incentivo à entrega electrónica de todas as peças processuais com um valor mais reduzido. A redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entregue as suas peças processuais por via electrónica tem como intuito incentivar e estimular o recurso aos meios electrónicos, contribuindo-se assim para a simplificação da justiça. Neste momento, o CITIUS é cada vez mais parte integrante da realidade dos tribunais e dos profissionais da justiça, dependendo cada vez menos de estímulos externos.” (o negrito é nosso)

Sabem como é que este parágrafo do preâmbulo foi concretizado na respectiva lei? Nos casos em que a utilização de meios electrónicos seja facultativa (nos casos em que fosse obrigatória a utilização desses meios, nunca houve qualquer redução), reduzindo o incentivo de 25% para 10%, e apenas para quem proceda à entrega electrónica de todas as peças processuais através do recurso a meios electrónicos.

A versão anterior do art. 6º-3 do RCP tinha a seguinte redacção:

“Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis” (o negrito é nosso)

Já a actual redacção dessa norma, que passou a vigorar a partir de 15/05/2011, tem a seguinte redacção:

“Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis” (o negrito é nosso).

Assim, depois de ter verificado que os mandatários forenses já se tinham habituado a entregar as peças processuais através de meios electrónicos, o legislador, alegando que essa utilização depende “cada vez menos de estímulos externos”, aumentou-lhes a taxa de justiça em 15%. É obra!

Mas o aumento não se ficou por aqui. Introduziu uma norma que determina que se entrar uma peça processual em papel sem que tenha sido pago o valor correspondente aos 10% da redução de taxa de justiça que havia sido concedida, a parte que a tenha apresentado fica sujeita a uma sanção cujo valor não deverá ser inferior a € 102,00 nem superior a € 510,00. Portanto, basta que, v.g., no último dia de um prazo falhe a internet, e lá se vão os 10% do desconto. Em muitos casos até ficará mais barato pagar a multa pela prática do acto fora de prazo.

Não compreendo como é que alguns jornais especializados em termos económicos não fizeram a mínima referência a este efectivo aumento das custas judiciais. Também não percebo como é possível ao legislador fazer autênticas “promoções” com as custas judiciais, como se estivesse a lançar um produto novo no mercado, e, à medida que o mesmo se vai entranhando nos hábitos dos consumidores, vai reduzindo a promoção.

Por estas e por muitíssimas outras, quando, no próximo dia 5 de Junho, o Povo fosse votar deveria, antes de mais, lembrar-se em quem não deve votar. Temos de nos lembrar, v.g., de quem aprovou e de quem a manteve o actual regime da acção executiva a ponto de a “troyka” nos obrigar a alterar esse regime, do abate dos sobreiros, de um benemérito de um partido chamado “Jacinto … Rego”, de tantos que enriqueceram à custa de comissões recebidas pela alegada mediação de negócios depois de terem desempenhado cargos políticos.

A partir daí, mas só depois de estar ciente em quem não deve votar, cada um deveria votar segundo as suas convicções.

Isto, se o provérbio popular de que “quem não se sente não é filho de boa gente” tiver o mínimo de aplicação. Se assim não for, teremos de concluir que tem mais aplicação um outro provérbio popular: “quanto mais me bates mais eu gosto de ti”. A questão fundamental das próximas eleições é, pois, não tanto a de se saber em quem se deve votar, mas, fundamentalmente, a de saber em quem não se deve votar.