segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

O que são coisas móveis?

O professor mais rigoroso que conheci chumbava todo o aluno que, à pergunta sobre o que eram coisas móveis, não respondesse prontamente que eram aquelas que não eram imóveis, e que, depois de ele próprio esclarecer o aluno de que essa era a resposta correcta, à pergunta seguinte, sobre o que eram coisas imóveis, respondesse que eram aquelas que não eram móveis (e não, como estava correcto, aquelas que eram as referidas no artigo 204º do Código Civil). Pela força que emanava, pensávamos que ele era imortal. Mas, infelizmente, não era. A sua maior mágoa terá sido a de verificar que, apesar da sua exigência, muitos dos que foram seus alunos acabaram por obter aprovação sem terem compreendido, da forma que ele queria, o conceito de “terceiros para efeitos de registo”.

7 comentários:

  1. Orlando de Carvalho cultivou o mito do génio que não era. Era só bom. A resposta exigida de que as coisa móveis eram as que não eram imóveis envolve um erro lógico que impunha o chumbo imediato a quem a desse. É que a definição de coisa móvel ou imóvel postula a definição prévia de "coisa" e, quando perguntado sobre a noção jurídica de coisa móvel, o aluno não pode simplesmente remeter para o conjunto complementar ao "conjunto das coisas imóveis", porque considerar essa resposta correcta implica necessariamente ter considerar correcta a simétrica resposta de que são imóveis as que não são móveis. E por isso, o Código Civil começa por definir "coisa". E por isso, Orlando de Carvalho - que era tudo menos ignorante - estava de má fé quando formulava assim a questão. E, por isso, por má fé profissional, fechou (ou tentou fechar) a carreira a dezenas de professores e investigadores sérios em Coimbra. Manuel Henrique Mesquita é o exemplo mor de um indivíduo sério injustamente prejudicado por Orlando de Carvalho. Recordo-me que em Coimbra, no final dos anos oitenta, se dizia que o conjunto dos seus assistentes somava um número de horas de serviço equivalente a 110 anos de investigação. O resultado desse esforço conjugado tinha sido um artigo de meia dúzia de páginas sobre o IFADAP.
    Eu sei que Orlando de Carvalho tem os seus aduladores e eles terão certamente boas razões para o adular. Mas, objectivamente, ele representou o pior da escola de Coimbra. Com a sua filosofia (e com os que a partilhavam) ia dando cabo da escola de Coimbra. Felizmente para todos essa postura foi alterada. Hoje em Coimbra, de um modo geral, já não se confunde exigência e seriedade na investigação com vassalagem.

    ResponderEliminar
  2. A resposta do Funes não está correcta, porque eu não me expliquei bem. É que aquela pergunta só era formulada depois de o aluno ter respondido correctamente à pergunta sobre o conteúdo e sentido do princípio da coisificação.
    Aqui vai mais uma pergunta daquelas que, nesses tempos, eram habituais: a energia eléctrica é um bem corpóreo ou incorpóreo? Esta é para a Blimunda. Creio que a resposta dela me vai dar a deixa para a contra-resposta, que é espectacular.

    ResponderEliminar
  3. Boa pergunta! Assim, de repente e sem grande reflexão diria que é um bem móvel incorpóreo. Já depois de reflectir um pouco e sabendo que o gás é um bem corpóreo por ser um bem que ocupa espaço e ser susceptível de ser transportado. Já a energia eléctrica, embora podendo ser transportada também, não possui a mesma corporalidade. Sabendo, ainda, que os bens incorpóreos são aqueles que não têm existência tangível, tais como os direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto intelectual ou em relação a outra pessoa, e que tenha valor económico, a saber, direitos de autor, créditos ou invenções, sou levada a suspeitar que a electricidade, apesar de não ter corporalidade é também um bem móvel corpóreo.

    Amigo, diga agora de sua justiça.

    ResponderEliminar
  4. Assim não vale, Blimunda. Deveria dizer que era incorpórea, que era para eu lhe dar a resposta que o tal professor dava aos alunos que respondessem: meta os dedos naquela ficha, para depois vermos se ainda diz que a electricidade é um bem incorpóreo.
    O critério distintivo era o da perceptibilidade ou não aos sentidos.

    ResponderEliminar
  5. Hummm!!! Eficaz a técnica de ensino desse seu professor.

    ResponderEliminar
  6. E os poemas de Orlando de Carvalho? Desses ninguém fala. Estou com problemas de decidir, de iure condito, se a coisa incorpórea pode ser objecto do contrato de empreitada. Acho que vou alinhar com A. Varela, entre outros, e dizer que não, embora devessem ser, de iure condendo.Uma ralação.

    ResponderEliminar
  7. Por outras palavras, vai alinhar por quem lhe paga!!! Faz-me lembrar um magistrado que um dia me perguntou se o subsídio de renda de casa que auferia estava ou não sujeito a IRS. Perguntei-lhe se queria a opinião do advogado ou do professor. Preferiu a do advogado, por certa a mais correcta (como é óbvio!).

    ResponderEliminar