No espaço de uma semana, vi uma publicação de uma compilação de diplomas correntes, em que, sob o título principal (“Código….”), aparecia o nome de um professor de direito; ouvi um conferencista (e doutorado!) dizer que o valor de um empréstimo contraído por um particular junto de uma instituição de crédito constitui um rendimento para efeitos de IRS, porquanto, segundo esse conferencista, esse “rendimento” integra a concepção de rendimento-acréscimo acolhida pelo Código do IRS; e li num acórdão de um tribunal da relação que o facto de, numa escritura de dissolução de uma sociedade por quotas, os sócios terem declarado que essa sociedade não tinha activo nem passivo, apesar de saberem que a sociedade tinha um elevado passivo, não causava prejuízo aos credores, pois, nesse caso, os sócios seriam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tivessem sido pagos.
“Vemos, ouvimos e lemos, não podemos ignorar”.
No primeiro caso, a única explicação que encontrei para o nome do professor ser referido na página da publicação foi, na contra-capa dessa publicação, a seguinte referência: “compilação organizada por…”. Não pude deixar de estranhar que a organização dessa compilação, de tão simples que era, tivesse sido executada por um professor de direito. No segundo caso, o conferencista confundiu com um acréscimo patrimonial algo que, pelo menos para efeitos de IRS, não o é. Era o que nos faltava um empréstimo ser considerado rendimento para efeitos de IRS!!!. E, no terceiro caso, os julgadores confundiram uma sociedade comercial de responsabilidade limitada com uma sociedade civil.
Foi uma semana cinzenta, até nos achados.
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