terça-feira, 20 de setembro de 2011

O “«sésamo» que nunca se abre”

Há dias vi um filme que contava o caso de uma jornalista que esteve 2 anos presa, por ter violado a determinação de um juiz ordenando-lhe que revelasse a fonte de uma determinada notícia. Esses caso levou-me a meditar acerca da intensidade do dever de sigilo da profissão de advogado, partindo da seguinte situação hipotética: A, na consulta com um advogado a propósito de um determinado assunto (v.g., a análise de um contrato-promessa de compra e venda), confessa-lhe que corrompeu B e C, e até lhe apresenta provas inequívocas desse acto. Sendo esse acto de corrupção de tal forma grave que, para além de por em causa os pilares do próprio Estado de Direito, põe em perigo a vida de determinadas pessoas, poderá o advogado, contra a vontade ou à revelia de A, denunciar essa situação? Creio que não. Como diz António Arnaut, in “Iniciação à Advocacia…”), “o cliente, ou simples consultante, deve ter absoluta confiança na discrição do advogado para lhe revelar toda a verdade, e considerá-lo um «sésamo» que nunca se abre”. Contrariamente ao que possa parecer, para o advogado que escuta a referida confissão de corrupção, o mais fácil será denunciar a situação. E será tanto mais fácil quanto mais abominável for essa corrupção aos olhos do advogado. Difícil será, pois, aguentar um relato de corrupção e dele guardar segredo. Por isso, se, às primeiras palavras de um relato de corrupção confessada por um cliente, o advogado se apercebe de que não vai conseguir “engolir” esse facto sem regurgitar, deve imediatamente dar conta dessa situação ao cliente, para que ele se possa conter, ou, não o fazendo, pelo menos estar consciente do incómodo que está a causar ao advogado. De todo o modo, se o advogado escutou o relato (no todo ou em parte) tem de guardar segredo dos factos que lhe foram relatados, por mais que isso lhe custe. Para todos aqueles para quem a corrupção constitui uma ignomínia, os relatos de corrupção dão-lhes cabo do ser. Por isso, contrariamente ao que se possa imaginar, para o advogado que tem conhecimento de uma situação de corrupção através do relato que lhe é feito pelo seu cliente, denunciar seria normalmente o caminho mais fácil.

A lei determina que o advogado “pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.” Se a lei assim determina, assim tem de se cumprir. Ainda que, como decorre do editorial escrito pelo Bastonário da Ordem dos Advogados publicado na edição do JN de 25/01/2011, as circunstâncias nos obriguem a questionar se subjacentes à feitura das leis, sob a aparência do interesse público, não estarão interesses privados daqueles que as redigem. Mas isso é outra questão, que tem de ser resolvida a montante, e que de forma algum pode servir para justificar o não cumprimento da lei vigente.

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